STJ AREsp 2757594
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU contra a decisão de e-STJ fls. 409/412, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante alega que a Corte de origem permaneceu omissa, já que "limitou-se a reafirmar premissas genéricas quanto à impossibilidade de concessão de reajuste por decisão judicial, invocando o princípio da separação dos poderes e a Súmula 339/STF, sem se manifestar sobre a questão central dos autos, que diz respeito à ausência de edição da lei exigida pelo artigo 37, X, da Constituição Federal, bem como à consequente necessidade de recomposição inflacionária da remuneração dos servidores. A omissão da instância originária sobre esse ponto essencial compromete a fundamentação da decisão e inviabiliza o efetivo exame da tese recursal, uma vez que o STJ ficaria impedido de analisar a matéria pela ausência de prequestionamento explícito" (e-STJ fl. 553). Aduz, ainda, que o aresto proferido pelo Tribunal local, "ao julgar improcedente a ação sob o fundamento de que a Lei 10.331/2001 teria colmatado a omissão legislativa que supostamente respaldaria a pretensão dos substituídos incorre em nítida contradição, eis que o reajuste concedido pela referida lei não foi suficiente a repor as perdas inflacionárias do período, não tendo, a toda evidência, atendido a garantia constitucional da revisão geral anual e, via de consequência, a irredutibilidade de vencimentos, previstos nos artigos 37, X e XV da CF/88" (e-STJ fl. 554). Ao final, busca a reforma da decisão agravada com o provimento do seu especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Agravo interno desprovido.