Decisão · STJ

STJ REsp 2130829

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. PROCEDIMENTO DE Reconhecimento. ART. 226 DO CPP. TESE DE Nulidade processual. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante alega nulidade processual devido a vício no reconhecimento do réu em sede policial, argumentando que o termo de depoimento da vítima não menciona a realização do procedimento de reconhecimento conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima gera nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O agravo não apresenta fundamentação nova capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao magistrado se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato dito viciado. 6. A condenação do réu foi baseada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e outros elementos autônomos, não se limitando ao reconhecimento questionado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato dito viciado." 2. A ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima não gera qualquer nulidade processual quando a condenação se baseia em conjunto probatório robusto e autônomo". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, incisos I e II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ALISSON PEREIRA COSME com fundamento no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Neste recurso, alega o agravante que do termo de depoimento da vítima do inquérito policial não consta informação de que tenha sido realizado procedimento de reconhecimento nos termos do artigo 226 do Código Penal. Requer: "a) nos termos do art. 259 do RISTJ, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o especial; b) caso não haja a reconsideração, que o presente agravo seja submetido ao colegiado competente; c) ao colegiado competente, que reforme a decisão agravada, para que seja conhecido e provido o especial" (fls. 677-678). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. PROCEDIMENTO DE Reconhecimento. ART. 226 DO CPP. TESE DE Nulidade processual. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante alega nulidade processual devido a vício no reconhecimento do réu em sede policial, argumentando que o termo de depoimento da vítima não menciona a realização do procedimento de reconhecimento conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima gera nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O agravo não apresenta fundamentação nova capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao magistrado se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato dito viciado. 6. A condenação do réu foi baseada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e outros elementos autônomos, não se limitando ao reconhecimento questionado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato dito viciado." 2. A ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima não gera qualquer nulidade processual quando a condenação se baseia em conjunto probatório robusto e autônomo". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, incisos I e II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2024.
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