STJ AREsp 2945402
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL. ASUÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De fato, a tese defensiva relativa à impossibilidade de se fundamentar a decisão de pronúncia em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos não foi debatida pelo Tribunal de origem pelo viés sustentado no recurso especial . Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela impronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ). Nessa linha: AgRg no REsp n. 2.190.398/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1.069/1.072, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que o art. 155 do CPP foi expressamente submetido à Corte Estadual e que a tese atinente à ausência dos requisitos para a pronúncia não demanda apreciação e matéria fática, mas unicamente, revisão da fundamentação e posicionamento jurisprudencial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL. ASUÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De fato, a tese defensiva relativa à impossibilidade de se fundamentar a decisão de pronúncia em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos não foi debatida pelo Tribunal de origem pelo viés sustentado no recurso especial . Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela impronúncia do agravado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ). Nessa linha: AgRg no REsp n. 2.190.398/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025. 3. Agravo regimental não provido.