STJ AREsp 2845436
PROCESSUALDireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Busca VEICULAR. NULIDADE. Fundada suspeita. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. A defesa alegou violação aos arts. 180 do CP e 157, 244 e 386, todos do CPP, sustentando a ilegalidade na abordagem policial e pleiteando a absolvição ou, ainda, a desclassificação do crime de receptação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca veicular com base em informação da agência de inteligência da polícia e fundada suspeita. 4. A defesa questiona a incidência da Súmula 7 do STJ, alegando que a análise da ilegalidade na abordagem, bem como dos pleitos de absolvição e desclassificação do delito não necessitariam de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca veicular com base em dados da inteligência, desde que a fundada suspeita seja confirmada por elementos concretos. Precedentes. 6. No caso, os policiais militares receberam informações provenientes da agência de inteligência sobre a existência de um veículo roubado, de modo que justificada a abordagem. No curso da diligência foi identificado um aparelho inibidor de sinal ("chapolim"), o que reforçaria a fundada suspeita, que resultou na intensificação das apurações e levou à constatação de que o chassi do veículo estava registrado como roubado no Estado de São Paulo. 7. A pretensão de rever as conclusões sobre a manutenção da condenação ou a impossibilidade de desclassificação do crime de receptação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular com base em dados da inteligência é tida como válida por esta Corte, desde que a fundada suspeita seja confirmada por elementos concretos. 2. A revisão do entendimento para absolver ou desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244 e 386, CP. art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.161.246/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AREsp n. 2.608.263/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.756/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.707.770/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AREsp n. 2.494.251/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11 /2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SCHVARTZ DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria (fls. 619/631) que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões deste regimental (fls. 637/647), a defesa alega, em suma, que: a) não deve incidir o óbice da Súmula 7/STJ; b) para analisar a ilegalidade na abordagem realizada pelo policial não necessitaria revolver provas; e c) para a apreciação dos pleitos de absolvição e desclassificação somente precisaria reavaliar as provas, o que não é vedado pela Súmula 7/STJ. Requer, portanto, a reconsideração da decisão ou a apreciação do feito pelo colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. Pugna ainda pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Busca VEICULAR. NULIDADE. Fundada suspeita. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. A defesa alegou violação aos arts. 180 do CP e 157, 244 e 386, todos do CPP, sustentando a ilegalidade na abordagem policial e pleiteando a absolvição ou, ainda, a desclassificação do crime de receptação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca veicular com base em informação da agência de inteligência da polícia e fundada suspeita. 4. A defesa questiona a incidência da Súmula 7 do STJ, alegando que a análise da ilegalidade na abordagem, bem como dos pleitos de absolvição e desclassificação do delito não necessitariam de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca veicular com base em dados da inteligência, desde que a fundada suspeita seja confirmada por elementos concretos. Precedentes. 6. No caso, os policiais militares receberam informações provenientes da agência de inteligência sobre a existência de um veículo roubado, de modo que justificada a abordagem. No curso da diligência foi identificado um aparelho inibidor de sinal ("chapolim"), o que reforçaria a fundada suspeita, que resultou na intensificação das apurações e levou à constatação de que o chassi do veículo estava registrado como roubado no Estado de São Paulo. 7. A pretensão de rever as conclusões sobre a manutenção da condenação ou a impossibilidade de desclassificação do crime de receptação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular com base em dados da inteligência é tida como válida por esta Corte, desde que a fundada suspeita seja confirmada por elementos concretos. 2. A revisão do entendimento para absolver ou desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244 e 386, CP. art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.161.246/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AREsp n. 2.608.263/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.756/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.707.770/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AREsp n. 2.494.251/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11 /2024.