Decisão · STJ

STJ AREsp 2958102

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prejudicialidade de recurso especial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da tese de possibilidade de revisão de decisão já transitada em julgado com base em alteração de entendimento jurisprudencial já ter sido analisada em habeas corpus anterior (HC 992.891/ES). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial fica prejudicada com o julgamento anterior de habeas corpus onde a matéria de mérito já restou decidida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus. 4. No exame anterior do habeas corpus se decidiu que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o recurso". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.785.852/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no REsp n. 2.019.839/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DIAS DAMACENO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 98-99). A parte agravante aduz, em síntese, que após a decisão que não conheceu do habeas corpus foram proferidas decisões em sede de recurso especial que aceitam a possibilidade de retroação de entendimento mais benéfico. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prejudicialidade de recurso especial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da tese de possibilidade de revisão de decisão já transitada em julgado com base em alteração de entendimento jurisprudencial já ter sido analisada em habeas corpus anterior (HC 992.891/ES). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial fica prejudicada com o julgamento anterior de habeas corpus onde a matéria de mérito já restou decidida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus. 4. No exame anterior do habeas corpus se decidiu que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o recurso". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.785.852/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no REsp n. 2.019.839/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.
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