Decisão · STJ

STJ HC 982465

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-18publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RELEVANTE ATIVIDADE SOCIAL DE CUIDADO MATERNO E AMAMENTAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTE QUALIFICADO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em relação à decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para a detenta, visando à remição de pena pelo relevante cuidado e amamentação de seu filho na unidade prisional. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em ambas as egrégias Turmas criminais, têm precedentes que fazem uma interpretação extensiva das regras do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), reconhecendo a remição para atividades não, literalmente, previstas na lei, como, por exemplo, leitura, estudo por conta própria, tarefas de artesanato, e atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. 3. No julgamento do Habeas Corpus (HC) n. 920.980/SP realizado na sessão do dia 13/8/2025, caso análogo a este, a egrégia Terceira Seção, sob a relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, concedeu a ordem, a fim de reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança. 4. O tema jurídica contém princípios constitucionais relevantes, e em instrumentos normativos recentes, como, por exemplo, a Política Nacional de Cuidados e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Assim, a atividade de cuidado com o filho, na amamentação, deve ser considerada atividade relevante para a sociedade, e, por isso, cabível a remição da pena. 5. Agravo regimental provido a fim de conceder o habeas corpus para reconhecer que a paciente faz jus à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades relevantes de cuidado com a criança, determinando-se ao juízo da execução penal que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informações específicas sobre esse período, efetivando, consequentemente, o desconto da pena em decorrência dessa remição, nos termos do inc. II do §1º do art. 126 da Lei n. 7.210/84 (LEP). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em relação à decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado para Valéria Pereira dos Santos, que cumpre pena definitiva. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada adota interpretação restritiva da Lei de Execução Penal (LEP), que deixa de ser compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da igualdade de gênero. Segundo alega, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva do artigo 126 da lei mencionado, mesmo para atividades não previstas expressamente nela, como leitura autônoma, artesanato e participação em coral, desde que dotadas de finalidade ressocializadora. Assim, o cuidado materno preenche os requisitos exigidos, por representar dedicação exclusiva, ininterrupta e mensurável, conforme estudos técnicos da Sociedade Brasileira de Pediatria e dados da Organização Internacional do Trabalho. Destaca a relevância da denominada economia do cuidado, conceito já incorporado ao ordenamento jurídico nacional por meio da Lei n. 15.069/2024, que reconhece o cuidado como atividade laboral essencial à vida e à coesão social. Expõe, ainda, que a Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça impõe a adoção do julgamento com perspectiva de gênero e que negar o direito à remição perpetua a invisibilidade do trabalho feminino. Por fim, ressalta que o tema está em debate na egrégia Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 920.980/SP, já contando com voto do eminente Relator, ilustre Ministro Sebastião Reis Júnior, o que indicaria tendência jurisprudencial em formação. Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e conceder habeas corpus segundo o qual se reconheça o direito da agravante à remição da pena pelo cuidado materno da amamentação. Anteriormente à decisão agravada, o ilustrado órgão do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da petição de habeas corpus ou por sua denegação. Na sessão de julgamento do dia 12/8/2025, após a sustentação oral das partes agravante e agravada, pedi vista regimental (fl. 544). Na data do dia seguinte haveria, como houve, julgamento das mesma questão na colenda Terceira Seção. Esse julgamento, relevantíssimo em si mesmo e concessivo da remição, corresponde ao fundamento primordial do voto que submeto à elevada apreciação da egrégia 5ª Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RELEVANTE ATIVIDADE SOCIAL DE CUIDADO MATERNO E AMAMENTAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTE QUALIFICADO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em relação à decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para a detenta, visando à remição de pena pelo relevante cuidado e amamentação de seu filho na unidade prisional. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em ambas as egrégias Turmas criminais, têm precedentes que fazem uma interpretação extensiva das regras do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), reconhecendo a remição para atividades não, literalmente, previstas na lei, como, por exemplo, leitura, estudo por conta própria, tarefas de artesanato, e atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. 3. No julgamento do Habeas Corpus (HC) n. 920.980/SP realizado na sessão do dia 13/8/2025, caso análogo a este, a egrégia Terceira Seção, sob a relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, concedeu a ordem, a fim de reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança. 4. O tema jurídica contém princípios constitucionais relevantes, e em instrumentos normativos recentes, como, por exemplo, a Política Nacional de Cuidados e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Assim, a atividade de cuidado com o filho, na amamentação, deve ser considerada atividade relevante para a sociedade, e, por isso, cabível a remição da pena. 5. Agravo regimental provido a fim de conceder o habeas corpus para reconhecer que a paciente faz jus à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades relevantes de cuidado com a criança, determinando-se ao juízo da execução penal que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informações específicas sobre esse período, efetivando, consequentemente, o desconto da pena em decorrência dessa remição, nos termos do inc. II do §1º do art. 126 da Lei n. 7.210/84 (LEP).
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