STJ AREsp 2845668
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme o princípio da dialeticidade. 4. As meras alegações genéricas de que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados ou de não incidência dos verbetes sumulares impeditivos da admissão do recurso, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição dos agravos. 5. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A reiteração de argumentos sem contestar a decisão monocrática não satisfaz a exigência de impugnação específica.". RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 3140-3142 (e-STJ): "Trata-se de agravos interpostos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. Os agravantes CARLINHO ALVES DE LIMA, LUIZ CARLOS ALVES DE LIMA e MARIANA REIS VILELA foram condenados às penas de 4 anos e 9 meses de reclusão, e 825 dias-multa, calculados no mínimo legal. Os agravantes ALEX DA CUNHA SILVA e FÁBIO FERREIRA DOS SANTOS foram condenados às penas de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, e 1.034 dias-multa, no piso. O agravante foi condenado EDSON DE CASTRO MOURA às penas de 6 anos e 9 meses de reclusão, e 1.064 dias-multa, no valor mínimo unitário. Todos incursos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento às apelações de ALEX, EDSON, CARLINHO, FABIO e MARIANA, e deu provimento ao apelo de LUIZ para absolvê-lo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da acusação do crime de associação ao tráfico, determinando, ainda, a expedição imediata dos mandados de prisão contra os agravantes ALEX, EDSON, CARLINHO, FABIO e MARIANA (e-STJ fls. 2625-2650). Contra referido acórdão, foram interpostos cinco recursos especiais, todos com base no art. 105, III, "a", da CF: