STJ AREsp 2582735
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados na decisão anterior. 4. A decisão agravada seguiu o entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior, que exige a impugnação integral da decisão que não admite o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2244988/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, de minha relatoria , DJEN 28/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO ALMEIDA MENDES em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1755-1756). Em razões recursais, a defesa sustenta a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior, bem como aduz que impugnou, especificamente, os fundamentos que decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 1761-1765). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados na decisão anterior. 4. A decisão agravada seguiu o entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior, que exige a impugnação integral da decisão que não admite o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2244988/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, de minha relatoria , DJEN 28/04/2025.