Decisão · STJ

STJ AREsp 2894900

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, é necessária, no agravo em recurso especial, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão pela origem, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19/9/2018, no qual se concluiu que " .. a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade". 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 267): Na ocasião, além de ter sido inadmitido o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 07/STJ, a Terceira Vice-Presidência do TJMG afirmou que a Turma Julgadora dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta em juízo e que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ocorre que, conforme demonstrado no agravo em recurso especial, este Órgão Ministerial apontou nos seus embargos argumentação jurídica sobre a desconsideração pela Câmara Julgadora de que havia clara previsibilidade de que as palavras injuriosas chegariam ao conhecimento da vítima, que modo que, portanto, estaria demonstrado o dolo específico da conduta agravada. Todavia, embora este Órgão Ministerial tenha provocado o TJMG a se manifestar sobre tal questão, a Corte de Origem, ao julgar os embargos de declaração ministeriais, não se manifestou sobre a tese jurídica sustentada, ensejando-se, assim, a violação ao disposto no art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC c/c art. 3 do CPP, e por conseguinte, a aplicação subsidiária do CPC. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 286): PENAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. RÉ ABSOLVIDA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS ORDINÁRIAS POR INCOMPROVADO "DOLO ESPECÍFICO" DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA. PLEITO MINISTERIAL POR CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE (RE)EXAME DA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS CORTES CONSTITUCIONAIS. INCLUSIVE SUMULADA DENTRE OUTROS NOS VERBETES 7/STJ e 279/STF. PARECER POR CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DESPROVER O AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, é necessária, no agravo em recurso especial, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão pela origem, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19/9/2018, no qual se concluiu que " .. a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade". 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →