STJ HC 1008270
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A prisão cautelar mostra-se justificada diante da expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas (273 porções de maconha - 444,55 g; 38 porções de ice - 6,26 g; 244 porções de cocaína - 51,19 g; 567 porções de crack - 229,88 g), além do envolvimento de menor de idade na prática delitiva, elementos que evidenciam a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente. 3. Não se verifica constrangimento ilegal, pois os fundamentos das instâncias de origem e da decisão impugnada demonstram, de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a legalidade da prisão preventiva, quando demonstrada a presença de elementos concretos justificadores da medida extrema. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena a ser aplicada é incabível, por demandar exame de matéria ainda não decidida na instância competente, revelando-se inviável sua análise no âmbito estreito do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS MATEUS APARECIDO ALVES contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se buscava o relaxamento da prisão preventiva decretada nos autos do processo penal que tramita perante o Juízo da Vara Criminal de Sorocaba/SP. Conforme se extrai dos autos, o agravante foi preso em flagrante (convertida a custódia em preventiva) em razão da suposta prática, juntamente com outros dois indivíduos, incluindo um adolescente, do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, por trazerem consigo, com fins de comercialização, 273 porções de maconha (444,55 g), 38 porções de metanfetamina - Ice (6,26 g), 244 porções de cocaína (51,19 g) e 567 porções de crack (229,88 g), além da quantia de R$ 817,65. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem sob o argumento de que a gravidade concreta do delito justificaria a segregação cautelar, destacando-se a natureza e volume dos entorpecentes, além do envolvimento de menor de idade. Contra essa decisão, foi impetrado novo habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem vindicada, ao fundamento de que não se evidenciava constrangimento ilegal, diante da periculosidade do agente e da expressiva apreensão de drogas. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo regimental, sustentando que a decisão agravada teria violado o princípio da colegialidade, ao adentrar no mérito da impetração sem submeter o pedido ao órgão colegiado competente. Argumenta, ainda, que a fundamentação da prisão preventiva seria genérica e inidônea, violando os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente o § 2º do art. 312, além de desconsiderar suas condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes e ausência de vinculação com organização criminosa. Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP, e invoca jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em casos análogos, inclusive mencionando o princípio da homogeneidade, ante a plausibilidade de eventual pena ser inferior a quatro anos, passível de cumprimento em regime aberto. Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, para que o pedido de habeas corpus seja apreciado pela Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A prisão cautelar mostra-se justificada diante da expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas (273 porções de maconha - 444,55 g; 38 porções de ice - 6,26 g; 244 porções de cocaína - 51,19 g; 567 porções de crack - 229,88 g), além do envolvimento de menor de idade na prática delitiva, elementos que evidenciam a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente. 3. Não se verifica constrangimento ilegal, pois os fundamentos das instâncias de origem e da decisão impugnada demonstram, de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a legalidade da prisão preventiva, quando demonstrada a presença de elementos concretos justificadores da medida extrema. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena a ser aplicada é incabível, por demandar exame de matéria ainda não decidida na instância competente, revelando-se inviável sua análise no âmbito estreito do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.