STJ AREsp 2849339
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 480/481, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF. A parte agravante sustenta, em suma, às e-STJ fls. 204/208, que "o Município de VR indicou dispositivos suficientes para amparar o deferimento da pretensão recursal de reforma da r. Sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo. Destarte, diante de todos os dispositivos relacionados, evidencia-se que na hipótese não há a incidência da Súmula 284 do STF" (e-STJ fl. 207). Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão recorrida ou que seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 212). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.