STJ AREsp 2655087
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDO DE AQUINO VIANA contra decisão proferida às e-STJ fls. 780/783, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 e a não demonstração da divergência. A parte agravante alega, em síntese, que houve omissão por parte do Tribunal de origem, sendo que, "NO PRESENTE CASO, ESTÁ OCORRENDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE UM VÍNCULO ONDE HÁ PROVA ROBUSTA E CLARIVIDENTE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELO AGRAVANTE E TAL FATO VEM SENDO DESPREZADO PELOS JUÍZOS A QUO QUANDO DO PROFERIMENTO DOS JULGAMENTOS" (e-STJ fl. 792). Aduz, ainda, que a divergência foi devidamente demonstrada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido.