STJ AREsp 2631777
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à competência absoluta (REsp n. 1.240.091/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 2/2/2017.) 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.631/1.635, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ e divergência jurisprudencial prejudicada. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que "não há falar em óbice da Súmula 83 deste c. STJ, que, de forma massiva, compreende pela aplicação da preclusão pro judicato, caso a matéria de ordem pública tenha sido antes decidida, mesmo sobre a competência e mesmo em demanda no âmbito do SFH, conforme defendido no REsp interposto pelos mutuários" (e-STJ fl. 1.645). Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.701/1.702, com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à competência absoluta (REsp n. 1.240.091/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 2/2/2017.) 2. Agravo interno desprovido.