Decisão · STJ

STJ RHC 187799

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Requisitos legais. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questionava a validade das interceptações telefônicas realizadas no âmbito de ação penal. 2. Os recorrentes foram denunciados por crimes relacionados à comercialização de agrotóxicos de origem ilícita, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. 3. A defesa alega que as interceptações foram realizadas sem esgotar outras medidas menos invasivas, violando o art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96, e que um dos números interceptados pertencia a uma pessoa não investigada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação criminal foram válidas, considerando a alegação de que não foram esgotadas outras medidas menos invasivas e que um dos números interceptados pertencia a uma pessoa não investigada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso ordinário em habeas corpus. 6. A decisão agravada concluiu que os requisitos legais para a interceptação telefônica, previstos na Lei nº 9.296/96, foram devidamente preenchidos, não havendo nulidade nas medidas adotadas. 7. A interceptação telefônica foi considerada válida, pois havia indícios suficientes de envolvimento dos investigados em atividades criminosas, justificando a medida excepcional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica é válida quando preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/96. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/96, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDEVALDO SIDNEY CACIOLA e WELLINGTON SIDNEY CACIOLA contra decisão da minha lavra às fls. 476-485 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 2º, §3º c/c art. 1º, §1º da lei 12.850/13, art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo código, art. 15 da Lei 7.802 /89, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal e art. 1º, §1º, incisos I e II e § 4º da Lei 9.613/98, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Em suas razões recursais, alegam os recorrentes, em síntese, que a ação penal foi deflagrada em razão da denominada Operação Aspersorium, cuja investigação teve por ponto de partida medidas de interceptações telefônicas empreendidas antes mesmo de esgotadas outras vias menos invasivas, em violação ao disposto no art. 2º, II, da lei nº 9.296/96. A Defesa sustenta que a investigação tinha como alvo, de início, EDEVALDO SIDNEY CACIOLA, que estaria comercializando agrotóxicos de origem ilícita. Posteriormente, para fins de interceptação do investigado, foram indicados dois números de telefone. Todavia, um desses números era na verdade do seu filho, WELLINGTON SIDNEY CACIOLA, que sequer era investigado, motivo pelo qual seria nula a medida. Requer, no mérito, o provimento do recurso ordinário para declarar a nulidade das medidas de interceptação telefônica decretadas no âmbito da ação penal, inclusive aquela declarada em desfavor de WELLINGTON SIDNEY CACIOLA. Neste agravo regimental de fls. 490-497 a parte insurgente limita-se a repisar as razões do recurso em habeas corpus manejado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Requisitos legais. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questionava a validade das interceptações telefônicas realizadas no âmbito de ação penal. 2. Os recorrentes foram denunciados por crimes relacionados à comercialização de agrotóxicos de origem ilícita, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. 3. A defesa alega que as interceptações foram realizadas sem esgotar outras medidas menos invasivas, violando o art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96, e que um dos números interceptados pertencia a uma pessoa não investigada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação criminal foram válidas, considerando a alegação de que não foram esgotadas outras medidas menos invasivas e que um dos números interceptados pertencia a uma pessoa não investigada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso ordinário em habeas corpus. 6. A decisão agravada concluiu que os requisitos legais para a interceptação telefônica, previstos na Lei nº 9.296/96, foram devidamente preenchidos, não havendo nulidade nas medidas adotadas. 7. A interceptação telefônica foi considerada válida, pois havia indícios suficientes de envolvimento dos investigados em atividades criminosas, justificando a medida excepcional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica é válida quando preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/96. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/96, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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