Decisão · STJ

STJ RHC 209898

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-08-27
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente possui diversos antecedentes criminais, bem como em razão do modus operandi do delito, tendo em vista que o agravante desferiu golpes de faca contra a vítima com a intenção de matá-la, motivado pela não aceitação de que o ofendido (seu padrasto) continuasse residindo na casa que era de sua falecida mãe. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOISÉS FERREIRA RAMOS contra a decisão de fls. 160-166 que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa afirma que o fato de o recorrente possuir outros registros criminais não conduz à conclusão de que ele voltará a delinquir. Aduz que a custódia cautelar não é proporcional, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Salienta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Busca a reconsideração da decisão para que seja concedida liberdade ao agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente possui diversos antecedentes criminais, bem como em razão do modus operandi do delito, tendo em vista que o agravante desferiu golpes de faca contra a vítima com a intenção de matá-la, motivado pela não aceitação de que o ofendido (seu padrasto) continuasse residindo na casa que era de sua falecida mãe. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.
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