STJ AREsp 2506822
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Ainda que fosse possível a superação de tal óbice processual, o acolhimento das alegações da parte recorrente - de que a ação encartada nos autos seria não de cobrança, mas de execução de valores garantidos por título judicial - demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF. No agravo interno (e-STJ fls. 430/440) o ESTADO alega que (e-STJ fls. 433/436): .. o recurso especial do Estado impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando violação direta aos artigos 2º e 27 da Lei 12.153/2009 e ao art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, com argumentação robusta acerca da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, à luz da natureza acessória da ação de cobrança em relação à ação declaratória já transitada em julgado no Juizado Especial da Fazenda Pública. .. O Estado de Goiás, em seu recurso especial, diferentemente do afirmado na decisão, afirmou que o caminho jurídico, para o caso concreto, seria o cumprimento de sentença da ação declaratória, pois a ação declaratória faz coisa julgada e deve ser executada no próprio juizado, segundo o que prevê os arts. 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 c. c. art. 516, II, do CPC. Com a afirmação, resta associada a afirmada dependência da coisa julgada na ação declaratória com a sua posterior execução. .. Além disso, a controvérsia discutida - se a ação proposta possui natureza de execução ou de ação de cobrança derivada de sentença declaratória - é jurídica, e não fática, não demandando revolvimento de provas, mas sim interpretação da legislação infraconstitucional federal. A análise sobre a vinculação entre as demandas, bem como a incidência do teto de 60 salários mínimos, decorre de interpretação sistemática da Lei n.º 12.153/09, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se confundindo com reexame probatório. Portanto, concessa venia, também é o caso de afastamento do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, porquanto foi amplamente discutido no acórdão recorrido e no recurso do Estado de Goiás, a limitação do teto de ajuizamento fixado para as ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública .. Acrescenta que "ainda que superada a tese de incompetência absoluta da Vara de Fazenda Pública, a Corte a qua deveria ao menos ter reconhecido a limitação do montante objeto da cobrança ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos fixado no art. 2º da Lei n. 12.153/2009. Isto porque, ao ajuizar a ação declaratória sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve-se entender que a parte autora renunciou ao crédito excedente, tendo em vista a combinação dos artigos 27 da Lei n. 12.153/2009 com o art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/1995" (e-STJ fls. 436/437). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. Ainda que fosse possível a superação de tal óbice processual, o acolhimento das alegações da parte recorrente - de que a ação encartada nos autos seria não de cobrança, mas de execução de valores garantidos por título judicial - demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.