Decisão · STJ

STJ AREsp 2882820

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou de forma clara e específica que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à Súmula n. 7 do STJ e à divergência jurisprudencial. 4. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação genérica de cumprimento dos requisitos do recurso não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE SILVA DA COSTA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada (fls. 568-569), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 574-586). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não demonstrou de forma clara e específica que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à Súmula n. 7 do STJ e à divergência jurisprudencial. 4. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação genérica de cumprimento dos requisitos do recurso não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
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