Decisão · STJ

STJ AREsp 2830028

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-08-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo consignado no acórdão recorrido. 2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SONIA MENEZES DE MELLO FRANCO, contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 376/389), a agravante sustenta que "O Recurso Especial .. expressamente enfrentou o tema da nulidade da decisão que aplicou a prescrição, abordando, inclusive, a questão do contraditório" (e-STJ fl. 380), razão pela qual não deveria incidir a Súmula 283 do STF. Alega: "A argumentação recursal .. não apenas guarda total pertinência com os fundamentos do acórdão, como também ataca de forma precisa a ratio decidendi nele contida" (e-STJ fl. 382), visando afastar a conclusão de que as razões do apelo extremo estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No que diz respeito à verificação da falta de prequestionamento, afirma: "tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre os temas jurídicos centrais como prescrição, contraditório, intimação válida e a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ nos moldes do REsp n. 1.340.553/RS , não há que se cogitar ausência de prequestionamento" (e-STJ fl. 383). Aduz, quanto ao vício de integração: "a relevância da tese para o julgamento da causa foi reiteradamente evidenciada nos embargos de declaração opostos .. , nos quais se pleiteou expressamente a análise da inaplicabilidade da Súmula 106/STJ frente ao REsp 1.340.553/RS" (e-STJ fl. 385). Sobre a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diz que "não há base legal ou fática para a imposição da multa" (e-STJ fl. 386). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 395/397. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo consignado no acórdão recorrido. 2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. Agravo interno desprovido.
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