Decisão · STJ

STJ AREsp 2916969

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Nulidade. Provas ilícitas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu os réus, com base no art. 386, VII, do CPP, em razão de nulidade na busca domiciliar e insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem justa causa é nula, acarretando a ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição por insuficiência probatória. 3. Outra questão é se a fuga do acusado ao avistar os policiais configuraria situação de flagrante, justificando o ingresso no domicílio sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a entrada no domicílio sem mandado judicial não foi precedida de justa causa ou fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas. 5. A ausência de autorização judicial ou situação de flagrante devidamente justificada invalida a diligência policial e as provas dela decorrentes, conforme o princípio da inviolabilidade do domicílio. 6. A fragilidade das provas de autoria, baseadas em declarações extrajudiciais e não corroboradas em juízo, reforça a insuficiência probatória para condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa é nula, tornando ilícitas as provas obtidas. 2. A ausência de autorização judicial ou flagrante devidamente justificado invalida a diligência policial. 3. A fragilidade das provas de autoria, não corroboradas em juízo, não sustenta a condenação". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fls. 999-1003) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 986-994), em que conheci do agravo de LEANDRO SILVA GOMES CUNHA para dar provimento ao recurso especial a fim de absolve-lo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Ainda, nos termos do art. 580 do CPP, estendi os efeitos desta decisão ao corréu LUCAS FERNANDES GOMES. O agravante pede a reconsideração da decisão para restabelecer a condenação dos réus pelo crime de roubo circunstanciado. Sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao reconhecer nulidade na busca domiciliar por suposta ausência de justa causa, o que teria levado ao expurgo das provas obtidas e, por consequência, à absolvição por insuficiência probatória. Argumenta que a diligência policial decorreu de relato detalhado e preciso da vítima do roubo, que identificou o veículo utilizado no crime (Renault Symbol preto, placa JHC-2751), o qual foi localizado na residência da companheira do agravado. Destaca-se, ainda, a fuga de Leandro ao avistar os policiais, o que configuraria flagrante impróprio e justificaria o ingresso no domicílio sem mandado judicial. Alega que, afastada a ilicitude da busca, o acervo probatório remanescente é robusto, composto por: (i) depoimento judicial da vítima descrevendo o veículo e vestimentas dos autores; (ii) apreensão do carro e das roupas compatíveis com a descrição; (iii) fuga do acusado no momento da chegada da polícia; e (iv) declaração extrajudicial da companheira Roberta, que confirmou a participação do réu e relatou confissão informal. Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Nulidade. Provas ilícitas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu os réus, com base no art. 386, VII, do CPP, em razão de nulidade na busca domiciliar e insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem justa causa é nula, acarretando a ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição por insuficiência probatória. 3. Outra questão é se a fuga do acusado ao avistar os policiais configuraria situação de flagrante, justificando o ingresso no domicílio sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a entrada no domicílio sem mandado judicial não foi precedida de justa causa ou fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas. 5. A ausência de autorização judicial ou situação de flagrante devidamente justificada invalida a diligência policial e as provas dela decorrentes, conforme o princípio da inviolabilidade do domicílio. 6. A fragilidade das provas de autoria, baseadas em declarações extrajudiciais e não corroboradas em juízo, reforça a insuficiência probatória para condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa é nula, tornando ilícitas as provas obtidas. 2. A ausência de autorização judicial ou flagrante devidamente justificado invalida a diligência policial. 3. A fragilidade das provas de autoria, não corroboradas em juízo, não sustenta a condenação". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.
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