STJ AREsp 2801925
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Súmula 283 do STF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. A revisão do acórdão recorrido com respeito ao montante fixado a título de honorários advocatícios, no caso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FONTELES ADVOCACIA EMPRESARIAL S.S. contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 1.177/1.182, em que, entendendo aplicáveis os óbices de conhecimento estampados nas Súmulas 282 e 283 do STF e 7 do STJ, não conheci do recurso especial. Nas suas razões, o agravante aduz que (e-STJ, fl. 1.223): .. houve o efetivo combate ao argumento de que "a discussão sobre a responsabilidade ou não do ex-sócio pelos débitos da sociedade empresária não possui perspectiva patrimonial", sobretudo porque a delimitação do valor da causa feita na Inicial, além de não ser equivalente ao somatório dos valores executados (um dos fatos que afastam a equivalência ao precedente utilizado pelo Tribunal a quo), é compatível com o proveito econômico aproveitado pelo Autor, que, graças à procedência da presente Declaratória, não será penalizado cível e criminalmente. Questiona a incidência da Súmula 7 do STJ, dizendo que: (i) no tocante à divergência jurisprudencial, tendo sido demonstrada a semelhança fática e o dissenso interpretativo do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, descabe falar em reanálise do contexto fático-probatório dos autos; (ii) não foi apreciado o argumento de que é possível a revisão do valor da condenação em honorários advocatícios quando há violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iii) as CDAs, nas quais constavam o nome do autor como sujeito passivo, representavam valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que evidencia a natureza patrimonial da discussão e a irrisoriedade da verba advocatícia fixada em patamar inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, conforme, inclusive, entendimento da Corte Especial do STJ; e (iv) foram inobservados os limites mínimos do § 8º-A do art. 85 do CPC. Afirma o prequestionamento das alegações em torno dos arts. 85, § 8º-A, 927, III, 932, V, "b", e 1.040, II, do CPC, porque " .. em Aclaratórios, aduziu que, em que pese a suposta ausência de debate no Tribunal a quo .. , esses dispositivos estariam prequestionados em razão do prequestionamento ficto disposto no art. 1.025 do CPC/2015, sobretudo porque o art. 85, §8º-A, se referia a pedido subsidiário, pedido não analisado nos acórdãos recorridos" (e-STJ fl. 1.225). Por fim, aponta a existência de fato superveniente, qual seja, a afetação do Tema 1.255 do STF, que entende aplicável ao caso, motivo pelo qual entende que os presentes autos devem ser devolvidos à origem para aguardo da orientação a ser estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.234/1.237. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Súmula 283 do STF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. A revisão do acórdão recorrido com respeito ao montante fixado a título de honorários advocatícios, no caso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.