Decisão · STJ

STJ AREsp 2944973

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório para apreciação do mérito do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, afastando, de forma concreta, a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia não demanda reexame de provas, contextualizando os elementos fáticos do acórdão recorrido. 5. Argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade de óbices sumulares não suprem o requisito da impugnação específica, sendo insuficientes para viabilizar o conhecimento do recurso. 6. No caso, o agravante não apresentou fundamentação apta a infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações abstratas sobre matéria de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO MARCOS DA COSTA contra decisão de fls. 680, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar que o Agravo em Recurso Especial não merece conhecimento por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. O agravante argumenta que a inadmissibilidade do recurso especial pelo TJ/SE foi fundamentada exclusivamente na suposta aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que a apreciação da tese jurídica contida no recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório. No entanto, o agravante defende que não se trata de reexame de prova, mas sim de revaloração jurídica, o que é admitido pelo STJ, conforme precedentes. Alega que a decisão do TJSE é unitária e indivisível, não havendo múltiplos fundamentos autônomos, mas apenas uma única causa de inadmissibilidade, sendo, portanto, desnecessária a impugnação de outros fundamentos. Requer o provimento do agravo regimental para que seja exercido o juízo de retratação, alterando o decisum publicado em 16.6.2025, nos termos do § 3º do art. 258 do Regimento Interno do STJ, conhecendo e concedendo provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 2.944.973/SE. Em não sendo alterado o posicionamento contido na decisão agravada, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido à apreciação do órgão colegiado competente, diante da inexistência de óbice previsto na Súmula 7 do STJ. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 731). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório para apreciação do mérito do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ, afastando, de forma concreta, a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia não demanda reexame de provas, contextualizando os elementos fáticos do acórdão recorrido. 5. Argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade de óbices sumulares não suprem o requisito da impugnação específica, sendo insuficientes para viabilizar o conhecimento do recurso. 6. No caso, o agravante não apresentou fundamentação apta a infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações abstratas sobre matéria de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ.
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