STJ HC 1011286
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. A agravante busca a reclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reclassificação de conduta e alteração de regime de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto da revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA CRISTINA AZEVEDO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a reclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O habeas corpus não foi conhecido. No regimental, o agravante reitera os fundamentos do writ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. A agravante busca a reclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reclassificação de conduta e alteração de regime de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto da revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.