Decisão · STJ

STJ AREsp 2980152

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. Súmula N. 182 do STJ. DECISÃO MANTIDA. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PIZZOLO MANENTI, JOSE LUIZ PACHECO e MARCONI BEZ BATTI contra a decisão de fls. 357/358, da Presidência de sta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta, síntese, que impugnou devidamente os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do presente recurso ao colegiado a fim de que seja provido e conhecido o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 380/383). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. Súmula N. 182 do STJ. DECISÃO MANTIDA. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.
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