Decisão · STJ

STJ AREsp 2417397

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-27publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo de instrumento. Recurso especial. Uso de documento falso. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por uso de documento falso, nos termos do art. 304 do Código Penal. 2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o agravo interposto foi não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental subsequente foi desprovido pela 5ª Turma do STJ e embargos de declaração foram rejeitados. 3. O presente agravo de instrumento não especifica a hipótese legal que fundamenta seu cabimento e apresenta inconsistências quanto às decisões atacadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento para destrancamento de recurso especial, sem a devida fundamentação legal e com inconsistências na identificação das decisões atacadas. III. Razões de decidir 5. O agravo de instrumento não é cabível por ausência de previsão legal específica que justifique seu manejo no caso concreto. 6. A falta de clareza quanto ao objetivo do recurso e as inconsistências na identificação das decisões atacadas inviabilizam o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento para destrancamento de recurso especial deve ser fundamentado em hipótese legal específica. 2. Inconsistências na identificação das decisões atacadas inviabilizam o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 304. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de "agravo de instrumento, agravo para destrancamento de recurso especial" interposto por ANTONIO WIDSNEY PEREIRA DA SILVA (fls. 474/486). EMENTA Direito penal. Agravo de instrumento. Recurso especial. Uso de documento falso. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por uso de documento falso, nos termos do art. 304 do Código Penal. 2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o agravo interposto foi não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental subsequente foi desprovido pela 5ª Turma do STJ e embargos de declaração foram rejeitados. 3. O presente agravo de instrumento não especifica a hipótese legal que fundamenta seu cabimento e apresenta inconsistências quanto às decisões atacadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento para destrancamento de recurso especial, sem a devida fundamentação legal e com inconsistências na identificação das decisões atacadas. III. Razões de decidir 5. O agravo de instrumento não é cabível por ausência de previsão legal específica que justifique seu manejo no caso concreto. 6. A falta de clareza quanto ao objetivo do recurso e as inconsistências na identificação das decisões atacadas inviabilizam o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento para destrancamento de recurso especial deve ser fundamentado em hipótese legal específica. 2. Inconsistências na identificação das decisões atacadas inviabilizam o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 304. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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