STJ AREsp 2808447
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"". 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conju nto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente não preenche os requisitos legais, razão pela qual concluiu que esse não faz jus ao benefício. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela T L A - CLINICA MEDICA LTDA. contra decisão de e-STJ fls. 557/560, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ. Nas razões de agravo (e-STJ fls. 566/582), a parte alega, em suma, inaplicável a Súmula 7 do STJ, porquanto, "não visa qualquer interpretação ou reexame do contexto fático probatório, mas tão somente harmonizar o entendimento mantido nos autos do REsp 1.116.399/BA que, em sede de recurso repetitivo (Tema 217 do STJ), reconheceu o direito em apurar a base de cálculo para fins de recolhimento do IRPJ e CSLL nos percentuais de 8% e 12% nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95" (e-STJ fl. 580). Sem impugnação (e-STJ fls. 588). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"". 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conju nto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente não preenche os requisitos legais, razão pela qual concluiu que esse não faz jus ao benefício. 3. Agravo interno desprovido.