STJ AREsp 2861030
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de manifesta contrariedade à prova dos autos, no que tange às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ensejando a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, foi baseado na ausência de suporte probatório mínimo a amparar a decisão dos jurados. 2. A alteração desse entendimento demandaria revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido 3. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso da acusação, e conheceu parcialmente e negou provimento ao apelo defensivo. Entretanto, anulou de ofício a decisão do Conselho de Sentença quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, determinando a realização de novo julgamento, por reconhecer manifesta contrariedade às provas dos autos. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 1.211): APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO TOCANTE AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADORAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. 2. MÉRITO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO TOCANTE À LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE AMPARA A DECISÃO DOS JURADOS. ELEMENTOS DE QUE A RECORRENTE, MUNIDA DE ARMA BRANCA, GOLPEOU A VÍTIMA, SEU COMPANHEIRO. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCAMPOU VERSÃO COMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 3. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS SUSCITADA PELA PGJ. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE, AINDA QUE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA DISCUSSÃO QUE ANTECEDEU OS FATOS. NARRATIVA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE. ADEMAIS, ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A VERSÃO DE QUE A RÉ PRATICOU A AÇÃO DE FORMA SURPREENDENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS QUE NÃO É ABSOLUTO. IMPERIOSA ANULAÇÃO DA DECISÃO. 4. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS RELATIVOS A DOSIMETRIA PREJUDICADOS. ALMEJADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA OU DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. DESCABIMENTO. REPRIMENDA FIXADA ABAIXO DO PATAMAR DE 15 (QUINZE) ANOS. OUTROSSIM, FATORES CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, sendo inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Interposto agravo, a decisão agravada entendeu por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, e que a revisão da conclusão do Tribunal estadual demandaria reexame fático-probatório. No presente agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a matéria discutida é eminentemente jurídica, sendo prescindível o revolvimento do conjunto probatório. Argumenta que as qualificadoras foram acobertadas pelo trânsito em julgado da decisão de pronúncia, confirmada pela própria Corte Estadual no julgamento de recurso em sentido estrito. Desse modo, não se sustentaria o fundamento da ausência de elementos mínimos de prova em relação a tais qualificadoras. Destaca que os jurados meramente decidiram por uma das versões apresentadas. Postula, assim, o restabelecimento da condenação, com determinação da prisão imediata do agravado e apreciação da apelação do Ministério Público. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de manifesta contrariedade à prova dos autos, no que tange às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ensejando a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, foi baseado na ausência de suporte probatório mínimo a amparar a decisão dos jurados. 2. A alteração desse entendimento demandaria revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido 3. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.