Decisão · STJ

STJ AREsp 2904808

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. 2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelos recorrentes, que se opunham ao acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito contra decisão de primeiro grau que suspendeu temporariamente o direito à habilitação para conduzir veículo automotor, aplicando a medida cautelar do art. 278-A, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e, assim, permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Precedentes de Corte regional não são aptos a afastar a incidência da Súmula 83, STJ. 5. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido Tese de julgamento: "1. Precedentes de Corte regional não são aptos a afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser conhecido. ". Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANETE DE LOURDES ALVES LEITE e TIAGO DE SOUZA contra contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelos recorrentes se opondo ao acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que suspendeu temporariamente o direito à habilitação para conduzir veículo automotor, aplicando a medida cautelar do art. 278-A, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. No presente agravo regimental os recorrentes afirmam que o agravo em recurso especial tratou sim de demonstrar a não aplicação do óbice sumular apontado quanto ao tema trazido no recurso especial - a ilegalidade da pena de inabilitação para dirigir - demonstrando explicitamente que a jurisprudência desta Corte Superior não se firmou no mesmo sentido da decisão do TRF4, combatida via recurso especial. Ao fim, requerem que o presente agravo seja provido para que seja conhecido o provido o agravo em recurso especial, e reconhecida a ilegalidade da suspensão do direito de dirigir. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. 2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelos recorrentes, que se opunham ao acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito contra decisão de primeiro grau que suspendeu temporariamente o direito à habilitação para conduzir veículo automotor, aplicando a medida cautelar do art. 278-A, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e, assim, permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Precedentes de Corte regional não são aptos a afastar a incidência da Súmula 83, STJ. 5. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido Tese de julgamento: "1. Precedentes de Corte regional não são aptos a afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser conhecido. ". Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2023.
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