Decisão · STJ

STJ HC 868555

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-11-09publicado em 2025-08-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PLEITO MINISTERIAL. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE CRIMES ELEITORAIS E COMUNS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para remeter os autos à Justiça Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no presente caso, há crimes conexos a crimes de natureza eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do CPP. 4. A competência da Justiça Eleitoral inclui a análise da existência de crime eleitoral e da eventual conexão com infrações penais comuns. 5. No caso concreto, depreende-se que os recursos públicos tiveram sua procedência e natureza ocultada e dissimulada por meio de atos que configuram crime de lavagem de capitais para destinação de pagamento de propinas a agentes públicos e políticos e financiamento de partidos políticos, circunstância que evidencia a natureza eleitoral da conduta. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples descrição fática de condutas com conteúdo eleitoral na denúncia é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral, ainda que não haja tipificação expressa nesse sentido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 701/709 (e-STJ), que concedeu a ordem de habeas corpus para remeter os autos à Justiça Eleitoral. Consta dos autos que o ora agravado, MARCIO ANDRADE BONILHO, foi condenado às penas de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 225 dias-multa, pela prática dos crimes de lavagem de capitais e pertinência à organização criminosa, no âmbito da Operação "Lava Jato". O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entre outros, negou provimento ao recurso interposto pelo agravado (Apelação Criminal n. 26212-82.2014.4.04.7000/PR). Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 502/504): PENAL. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO. CELEBRAÇÃO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/2013. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REPARAÇÃO DOS DANOS. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. 1. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à "Operação Lava-Jato" perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar incidente relativo à "Operação Lava-Jato", determinou o desmembramento quanto aos investigados que têm foro privilegiado em relação àqueles que não o tem. Ausente no pólo passivo da presente ação penal autoridades com foro privilegiado, não prospera a alegação defensiva de incompetência do juízo originário. 3. A impossibilidade de menção dos nomes dos agentes políticos supostamente beneficiados com pagamento de propina por ocasião dos interrogatórios dos acusadores colaboradores foi justificada e não prejudicou o exercício do direito de defesa dos demais réus. 4. Os acordos de colaboração foram celebrados posteriormente ao oferecimento da denúncia, de modo que não têm o condão de ampliar as imputações que são objeto da presente ação penal. Os depoimentos dos colaboradores foram acostados aos autos tão logo possível e em tempo suficiente para sua análise pelas defesas. 5. Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador, não têm legitimidade para pleitear a declaração de invalidade do acordo de colaboração, que é ato jurídico negocial de natureza processual e personalíssima. 6. A interceptação telefônica, autorizada judicialmente e executada em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, pode e deve ser admitida como meio de prova da acusação. Não há qualquer invalidade a ser reconhecida quanto à autorização e prorrogações das interceptações telefônicas na hipótese, pois presente substrato probatório, forma legal e necessidade. 7. A denúncia, sob pena de inépcia, deverá esclarecer o fato criminoso que se imputa aos acusados, com todas as suas circunstâncias, ou seja, delimitando todos os elementos indispensáveis à perfeita individualização. Hipótese em que reconhecida a aptidão da denúncia. 8. "A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o "standard" anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional", consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015. 9. Demonstrada a atuação de acusados em associação estruturada, com sofisticação nas condutas e certo grau de subordinação entre os envolvidos, com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática de delitos, é de ser preservada sua condenação pelo crime de pertinência à organização criminosa. 10. Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro é necessária a realização de um dos verbos nucleares do tipo, consistentes em ocultar - esconder, simular, encobrir - ou dissimular - disfarçar ou alterar a verdade. É prescindível, no entanto, a exaustiva prova do crime antecedente ou a condenação quanto a este. Basta a demonstração de que o numerário que se busca branquear decorre de proveito criminoso, o que ocorre na hipótese. 11. Comprovado que os acusados ocultaram e dissimularam a origem e natureza criminosa de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública, em complexo esquema envolvendo transferências de recursos entre empresas, a maioria delas de fachada, baseadas em contratos simulados e notas fiscais frias, incluindo operações de remessa de valores ao exterior, até o destino final para pagamento de propinas a agentes públicos e financiamento de partidos políticos. Mantidas as condenações pelos crimes de lavagem de dinheiro correspondentes a essas condutas. 12. A aquisição de bem em favor do destinatário de propina previamente acertada como meio para seu pagamento não configura crime de lavagem de dinheiro quando ausente qualquer conduta voltada à ocultação ou dissimulação. Absolvição dos acusados relativamente a tal imputação. 13. A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo. Não há como se definir, a priori, uma solução aplicável a todo e qualquer processo. 14. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta. 15. Reformada a sentença para considerar como negativa a culpabilidade de parte dos acusados. 16. Aplicada a atenuante do art. 65, I, do Código Penal ao acusado que tinha mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença. 17. Rechaçada a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, a, do Código Penal, uma vez que o objetivo de obter lucro fácil é da natureza do crime de pertinência a organização criminosa, confundindo-se com o "objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza", elemento que compõe o tipo penal em questão. 18. Correta a aplicação da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal no tocante aos acusados condenados pelo crime de lavagem de capitais quando demonstrado que a lavagem visava assegurar a prática do crime de corrupção, ainda que este crime não seja objeto da mesma ação penal. 19. Aplicada a agravante do art. 62, I, do Código Penal ao acusado cujas provas demonstram ter sido o organizador da empreitada criminosa. 20. Não havendo nos autos elementos suficientes para concluir que a organização tinha caráter transnacional, deve ser rechaçada a aplicação da causa de aumento do art. 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/13. 21. Não se justifica a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 quando o agente já responde pelo crime de pertinência à organização criminosa, sendo descabida a dupla punição. 22. Descabida a aplicação do § 3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa envolveu diversas empreiteiras e seus dirigentes, além de agentes políticos, não havendo qualquer elemento probatório a indicar que os réus a liderassem. 23. O art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98 prevê a possibilidade de redução de pena para o condenado por crime de lavagem de dinheiro que colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. O favor legal pode ser aplicado ainda que não formalizado acordo escrito de colaboração, disciplinado na Lei nº 12.850/13. 24. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (STJ, REsp 1071166/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/09/2009, DJe 13/10/2009). 25. Para a fixação do regime inicial de cumprimento das penas, deve o julgador atentar, cumulativamente, ao quantum da reprimenda, à reincidência ou não do condenado e aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a escolha do sistema prisional não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum de pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto" (HC 318.590/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). 26. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgado estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução do julgado, ou dos termos de acordo de colaboração, conforme o caso específico de cada condenado. A pós, a Revisão Criminal n. 5017442-36.2023.4.04.0000/RS, impetrada contra o acórdão proferido em apelação criminal, foi julgada improcedente, em decisão assim ementada (e-STJ, fls. 649/650): PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. ESTRITO CABIMENTO. NULIDADE DECORRENTE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIMES COMUNS CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE NARRATIVA DE CONDUTA DE CUNHO ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA/NULIDADE. DESPROVIMENTO DA REVISÃO. 1. É sabido que a revisão criminal é ação autônoma e exclusiva da defesa em oponibilidade à sentença transitada em julgado, sendo cabível nas restritas hipóteses do art. 621 do CPP e, ainda, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito (jurídico) ocorridos em processos findos. 2. A hipótese de cabimento da revisão criminal prevista no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal exige que haja contradição cristalina entre a condenação e o texto expresso de lei ou a prova carreada aos autos, o que não ocorre no presente caso. 3. Em julgamento finalizado em 14/03/2019, no âmbito do Agravo Regimental no Inquérito nº 4.435/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns conexos a estes, à luz do princípio da especialidade, e decidiu que cabe à Justiça Especializada verificar a existência ou não do vínculo de conexidade entre o delito eleitoral e o crime comum supostamente vinculado a este. 4. O mero contexto da Operação Lava-Jato não enseja a atribuição indiscriminada de natureza eleitoral às dezenas de processos que tratam da ocorrência de outros delitos para fins pessoais. Não se afigura suficiente que a imputação ocorra dentro de um vasto contexto que, em tese, envolve crimes eleitorais relativos ao pagamento de vantagens indevidas a partidos e/ou agentes políticos com possível finalidade eleitoral. Para a declinação de competência, faz-se necessária, na denúncia, a narrativa direta de crime tipificado na legislação eleitoral, submetido, assim, à jurisdição da Justiça Eleitoral, ainda que não capitulado na inicial acusatória. 5. Hipótese em que os fatos objeto de julgamento da ação penal impugnada (lavagem de dinheiro e organização criminosa) não apresentam qualquer vínculo direto a crimes de cunho eleitoral. Tratando-se de crimes de natureza comum, inexiste a alegada nulidade por incompetência absoluta de juízo. 6. A inobservância das hipóteses previstas de forma rígida no art. 621 do CPP viola o princípio do livre convencimento judicial, bem como transforma a revisão criminal em recurso destinado a reexaminar matéria já julgada, indiretamente, atingindo os efeitos da coisa julgada material. 7. Improcedência da Revisão Criminal. Nas razões da inicial , o impetrante alegou o seguinte: a) a nulidade da sentença condenatória, por incompetência da Justiça Federal, considerando que os crimes de corrupção ativa e passiva, quando relacionados a infrações eleitorais, devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral; b) a relação entre os delitos foi demonstrada nos autos, na medida em que os crimes de corrupção tinham "como objetivo o financiamento de campanhas eleitorais, utilizando recursos não declarados por meio de políticos que gerenciavam tais fundos com o propósito de se manter no poder" (e-STJ fl. 10) e c) o fato de que não se deve considerar a preclusão como um argumento válido contra o paciente . Requereu, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para suspender a execução da pena e dos atos expropriatórios; ao fim, declarar a nulidade da sentença condenatória por incompetência da Justiça Federal. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 654/659). Informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 665/674). O Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 678/698) manifestou-se pelo não conhecimento e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem. Na sequência, por ocasião da decisão monocrática do egrégio Superior Tribunal de Justiça , a ordem de habeas corpus foi concedida para remeter os autos à Justiça Eleitoral (e-STJ, fls. 701/709). Na razões do presente agravo regimental, o agravante alega que, " .. embora os fatos imputados tenham se dado em um contexto mais amplo, os valores relacionados especificamente ao caso em análise não possuem relação com qualquer crime eleitoral." (e-STJ, fl. 727). No ponto, afirma: "Não há como se falar, portanto, em constrangimento ilegal em face da suposta incompetência da Justiça Federal, razão pela qual a decisão ora agravada merece ser reformada, para restabelecer a condenação do paciente." (e-STJ, fl. 731.) Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. Impugnação às fls.733/741 (e-STJ). Memoriais apresentados (e-STJ, fls. 758/781). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PLEITO MINISTERIAL. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE CRIMES ELEITORAIS E COMUNS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para remeter os autos à Justiça Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no presente caso, há crimes conexos a crimes de natureza eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do CPP. 4. A competência da Justiça Eleitoral inclui a análise da existência de crime eleitoral e da eventual conexão com infrações penais comuns. 5. No caso concreto, depreende-se que os recursos públicos tiveram sua procedência e natureza ocultada e dissimulada por meio de atos que configuram crime de lavagem de capitais para destinação de pagamento de propinas a agentes públicos e políticos e financiamento de partidos políticos, circunstância que evidencia a natureza eleitoral da conduta. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples descrição fática de condutas com conteúdo eleitoral na denúncia é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral, ainda que não haja tipificação expressa nesse sentido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →