Decisão · STJ

STJ REsp 2169247

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que os valores cobrados a título de taxa de armazenagem estão de acordo com a legislação aduaneira, refletindo custos reais pelo uso do espaço e segurança, não se constatando excesso, desproporcionalidade nas tarifas ou nos prazos estabelecidos para trânsito e permanência das mercadorias. 3. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 482/487). A agravante sustenta que houve violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre teses arguidas no recurso de apelação, implicando na nulidade do processo. Aduz, ainda, que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois a questão discutida é eminentemente de direito, não necessitando de reexame de provas, mas sim de revaloração dos fatos já analisados pelas instâncias inferiores. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 502/513. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que os valores cobrados a título de taxa de armazenagem estão de acordo com a legislação aduaneira, refletindo custos reais pelo uso do espaço e segurança, não se constatando excesso, desproporcionalidade nas tarifas ou nos prazos estabelecidos para trânsito e permanência das mercadorias. 3. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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