Decisão · STJ

STJ AREsp 2955070

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade das provas e à materialidade delitiva. 3. As razões do agravo e do agravo regimental limitaram-se a reproduzir teses meritórias, sem impugnar de modo direto e específico os fundamentos das decisões respectivamente agravadas. 4. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões de inadmissão do recurso, tampouco a simples repetição dos fundamentos recursais de mérito, sob pena de incidência do verbete sumular n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MONIELE HOLANDA DA FONSECA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 69 do CP. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação. Foi interposto o recurso especial sustentando a nulidade das provas e a ausência de materialidade delitiva, pleiteando a defesa a absolvição. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. Contra essa decisão foi interposto agravo, ao qual se negou conhecimento por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão (e-STJ fls. 1913/1914). É a decisão agravada. No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de nulidade das provas e na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade das provas e à materialidade delitiva. 3. As razões do agravo e do agravo regimental limitaram-se a reproduzir teses meritórias, sem impugnar de modo direto e específico os fundamentos das decisões respectivamente agravadas. 4. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões de inadmissão do recurso, tampouco a simples repetição dos fundamentos recursais de mérito, sob pena de incidência do verbete sumular n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.
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