Decisão · STJ

STJ AREsp 2755147

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que, em sentido contrário à pretensão postulada, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de interesse de agir da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, demandaria a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 778/782 e integrada pela de e-STJ fls. 806/808, em que conheci de seu agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inocorrência de vícios formais no julgado e em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nas razões de seu agravo (e-STJ fls. 813/823), a Associação argumenta, em resumo, que a decisão agravada teria deixado de examinar a alegação de omissão do acórdão recorrido. Sustenta, ainda, que o óbice da Súmula 7 do STJ não incide, no caso, pois seria desnecessário o reexame de fatos e provas, cabendo somente a revaloração jurídica dos documentos encartados nos autos. Defende, por fim, que, nos termos do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, detém legitimidade ativa para ajuizar, como substituto processual, mandado de segurança em favor de seus associados. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 829). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que, em sentido contrário à pretensão postulada, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de interesse de agir da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, demandaria a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →