Decisão · STJ

STJ HC 865821

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-30publicado em 2024-04-10
CIVIL
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÕES DE INGRESSO NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. NULIDADE DAS PROVAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. In casu, a busca pessoal decorreu de mera impressão subjetiva dos agentes policiais que teriam realizado a abordagem pelo fato de ter o paciente escondido o rosto e mudado de direção quando avistou a guarnição policial. Referida circunstância não é apta a demonstrar a existência de justa causa a amparar a medida invasiva, motivo pelo qual a nulidade das provas deve ser reconhecida. 3. Destaca-se que "a alegação policial de estar o agente em "atitude suspeita" não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista" (AgRg no HC n. 735.572/RS, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022). 4. Verifica-se também a ocorrência de invasão de domicílio, uma vez que as supostas autorizações para ingresso dos agentes, no domicílio do paciente, bem como no domicílio de sua filha, não foram comprovadas nos autos, circunstância que corrobora a existência de nulidade das provas apreendidas no referido contexto. 5. Conforme orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar o consentimento do flagranteado para fins de entrada no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera declaração dos policiais nesse sentido. Precedentes. 6. Habeas corpus concedido para absolver o paciente. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado ( fl. 107): REVISÃO CRIMINAL - COM FULCRO NO ARTIGO 621, INCISO I, - CONDENAÇÃO PELA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, DA LEI Nº 10.726/2003) - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA - AUSÊNCIA DE FUNDADA RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS - SUSPEITA - IMPROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA (CONDUTOR, JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL E ALVO DE DIVERSAS DENÚNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS E VENDA DE ARMAS ILEGAIS QUE, AO PERCEBER A VIATURA, TENTOU ESCONDER O ROSTO, VINDO A MUDAR BRUSCAMENTE DE DIREÇÃO) E ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM ( TRAZIA CONSIGO, TRANSPORTAVA E GUARDAVA SUBSTÂNCIAS - NULIDADE NÃO VERIFICADA - AÇÃO ENTORPECENTES) REVISIONAL IMPROCEDENTE. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 777 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). A defesa propôs revisão criminal perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade de votos, foi julgada improcedente (fls. 107-111). Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade das provas colhidas com base na busca veicular/pessoal, por violação dos arts. 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a suspensão de todos os efeitos da condenação, até o julgamento final deste habeas corpus, e, no mérito, a absolvição do paciente, diante da ilicitude da apreensão da droga e da arma de fogo. Indeferido o pedido liminar (fls. 114-115) e prestadas as informações (fls. 123-134), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela sua concessão de ofício (fl. 141). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÕES DE INGRESSO NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. NULIDADE DAS PROVAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. In casu, a busca pessoal decorreu de mera impressão subjetiva dos agentes policiais que teriam realizado a abordagem pelo fato de ter o paciente escondido o rosto e mudado de direção quando avistou a guarnição policial. Referida circunstância não é apta a demonstrar a existência de justa causa a amparar a medida invasiva, motivo pelo qual a nulidade das provas deve ser reconhecida. 3. Destaca-se que "a alegação policial de estar o agente em "atitude suspeita" não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista" (AgRg no HC n. 735.572/RS, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022). 4. Verifica-se também a ocorrência de invasão de domicílio, uma vez que as supostas autorizações para ingresso dos agentes, no domicílio do paciente, bem como no domicílio de sua filha, não foram comprovadas nos autos, circunstância que corrobora a existência de nulidade das provas apreendidas no referido contexto. 5. Conforme orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar o consentimento do flagranteado para fins de entrada no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera declaração dos policiais nesse sentido. Precedentes. 6. Habeas corpus concedido para absolver o paciente.
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