Decisão · STJ

STJ AREsp 2575312

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, não atende ao ônus de impugnação específica. 5. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, II; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.479.509/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DAS CHAGAS ROSA DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de indicar especificamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atraiu a incidência da Súmula 284 do STF, conforme fls. 1948-1949. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, não atende ao ônus de impugnação específica. 5. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, II; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.479.509/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 25.08.2023.
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