STJ AREsp 2864252
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE MENDES PIMENTEL para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 333/334, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de indicação de artigo de lei federal violado, do não cabimento do apelo nobre no qual alegada violação de norma constitucional e da não comprovação da divergência jurisprudencial. Em suas razões, às e-STJ fls. 338/342, a parte agravante alega, em suma, que o recurso especial apontou violação dos arts. 26, § 3º e § 4º, da Lei n. 9.784/1999 e 202, I, II, III e parágrafo único, do CTN. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 350/354. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.