STJ HC 974782
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por insuficiência da instrução processual. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação por furto simples e falsa identidade. 2. A petição inicial do habeas corpus foi instruída com documentos referentes a outro paciente, condenado por tráfico de drogas, o que gerou a incongruência na instrução do pedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do habeas corpus e na possibilidade de análise do mérito frente à documentação incorreta apresentada. III. Razões de decidir 4. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus, conforme precedentes firmados. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi apresentado. 6. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do alegado constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus. 2. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do alegado constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 909194/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 29.10.2024; STJ, PET no HC 941704/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GLAUBER FABRÍCIO GOULART contra decisão de minha lavra às fls. 530-532 na qual não foi conhecido o habeas corpus onde aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Segundo a petição inicial do habeas corpus, GLAUBER FABRÍCIO GOULART foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Criciúma SC às penas de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 28 dias-multa, pela prática de furto simples e falsa identidade. A petição inicial porém foi instruída com documentos referentes a outro paciente, FERNANDO MAYORKA DOS SANTOS, condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville SC pela prática do crime de tráfico de drogas, em sua modalidade privilegiada, cuja pena final foi reduzida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa. No agravo regimental interposto às fls. 541-547, repetida às fls. 549-555, a parte recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus como exposto acima, requerendo porém a análise do mérito com reconsideração da decisão ora recorrida em razão ter se equivocado na juntada das peças correlatas, o que somente o fez neste momento processual. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por insuficiência da instrução processual. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação por furto simples e falsa identidade. 2. A petição inicial do habeas corpus foi instruída com documentos referentes a outro paciente, condenado por tráfico de drogas, o que gerou a incongruência na instrução do pedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do habeas corpus e na possibilidade de análise do mérito frente à documentação incorreta apresentada. III. Razões de decidir 4. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus, conforme precedentes firmados. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi apresentado. 6. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do alegado constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração não é aceita como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus. 2. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do alegado constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 909194/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 29.10.2024; STJ, PET no HC 941704/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 22.10.2024.