STJ AREsp 2739064
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por K.P. TRANSPORTES LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 188/193, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ e porque, quanto à divergência jurisprudencial, não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos no CPC e no RISTJ. Sustenta a parte agravante que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática, uma vez que a controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito. Alega que não se discute a ocorrência do pagamento das multas fato que reputa incontroverso , mas sim a exigência, por parte do Tribunal de origem, de apresentação de comprovante nominal que identifique o efetivo pagador. Afirma que a comprovação do valor recolhido poderia se dar por meio de documento expedido pela própria municipalidade, sendo desnecessária a produção de prova adicional que identifique nominalmente o responsável pelo desembolso. Registra, ainda, a renúncia expressa ao fundamento recursal originalmente deduzido com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que trata da divergência jurisprudencial, limitando seu inconformismo à alínea "a", relativa à alegada violação de dispositivos de lei federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 214). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.