STJ HC 927395
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prova ilícita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que condenou o paciente à pena de reclusão e multa pela prática do crime tipificado no art. 304 do Código Penal. 2. A defesa busca o reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante busca ilegal, alegando ausência de suspeitas para a abordagem, com a consequente absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida durante a abordagem policial foi ilícita, devido à alegada ausência de suspeitas justificadas para a abordagem, e se tal ilicitude justificaria a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, não sendo cabível na hipótese, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado. 5. As instâncias ordinárias constataram a existência de elementos fáticos suficientes para amparar a abordagem policial, não havendo irregularidade na atuação dos agentes, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. 6. A análise do conjunto fático-probatório, necessária para discordar das instâncias ordinárias, é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 3. A abordagem policial é válida quando amparada por elementos fáticos suficientes, afastando a alegação de ilicitude da prova". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 304; Código de Processo Penal, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 834.726/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 186.853/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, HC 569.233/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MITCHEL ALLAN DE OLIVEIRA LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação criminal n. 0938680-21.2023.8.19.0001). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, e absolvido da prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (fls. 48-58). Em sede recursal, o Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo, para absolver o acusado quanto ao crime do art. 297 do Código Penal, bem como deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no art. 304, do Código Penal (fls. 80-88). Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante busca ilegal, por alegada ausência de suspeitas para a abordagem, com a consequente absolvição do paciente (fls. 3-14). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 114-117). A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por entender que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (fls. 120-122). Nas razões de agravo, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a necessidade de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição do paciente. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida (fls. 130-136). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prova ilícita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que condenou o paciente à pena de reclusão e multa pela prática do crime tipificado no art. 304 do Código Penal. 2. A defesa busca o reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante busca ilegal, alegando ausência de suspeitas para a abordagem, com a consequente absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida durante a abordagem policial foi ilícita, devido à alegada ausência de suspeitas justificadas para a abordagem, e se tal ilicitude justificaria a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, não sendo cabível na hipótese, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado. 5. As instâncias ordinárias constataram a existência de elementos fáticos suficientes para amparar a abordagem policial, não havendo irregularidade na atuação dos agentes, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. 6. A análise do conjunto fático-probatório, necessária para discordar das instâncias ordinárias, é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 3. A abordagem policial é válida quando amparada por elementos fáticos suficientes, afastando a alegação de ilicitude da prova". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 304; Código de Processo Penal, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 834.726/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 186.853/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, HC 569.233/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020.