Decisão · STJ

STJ HC 1007663

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Reexame de fatos e provas. CRIME TRIBUTÁRIO. ICMS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, pleiteando a absolvição do agravante sob o argumento de atipicidade material. 2. A decisão monocrática afastou o pedido com base na impossibilidade de reexame probatório, sustentando que a análise da presença de contumácia e dolo de apropriação demanda reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade manifesta que justifique a sua concessão de ofício. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a alterar a decisão monocrática, limitando-se a repetir teses já enfrentadas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada fundamentou-se em consolidada jurisprudência que não admite habeas corpus em substituição aos recursos previstos na legislação processual penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. De toda forma, no contexto dos autos, não foi descartada a necessidade de exame, ou mesmo de reexame, de elementos constitutivos da obrigação tributária (atipicidade material) , tal como dispostos no respectivo lançamento, para que fosse possível constatar a presença ou não da contumácia e do escopo da intenção delitiva. Todavia, como assentado, ambos objetos não foram descritos na inicial da ordem de habeas corpus e tampouco estão lastreados nas provas juntadas aos autos que sejam de pronta análise, de modo a inviabilizar, ao menos nesta via, o conhecimento de tais questões por um dever de ofício. 7. Não se verifica qualquer ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta via estreita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se admite habeas corpus em substituição aos recursos previstos na legislação processual penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.871.792/RJ, Quinta Turma, DJe de 14/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em favor de IZIDORO DA SILVA FLOR, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, pleiteando a absolvição do agravante sob o argumento de atipicidade material. Sustenta que há parâmetro que deve ser utilizado como referência para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários, em respeito ao princípio da subsidiariedade do direito penal, citando precedente. Aponta que a decisão monocrática afastou o pedido com base na impossibilidade de reexame probatório, e defende que a análise da presença de contumácia e dolo de apropriação não demanda reexame de provas. (fls. 357/363). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Reexame de fatos e provas. CRIME TRIBUTÁRIO. ICMS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, pleiteando a absolvição do agravante sob o argumento de atipicidade material. 2. A decisão monocrática afastou o pedido com base na impossibilidade de reexame probatório, sustentando que a análise da presença de contumácia e dolo de apropriação demanda reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade manifesta que justifique a sua concessão de ofício. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a alterar a decisão monocrática, limitando-se a repetir teses já enfrentadas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A decisão agravada fundamentou-se em consolidada jurisprudência que não admite habeas corpus em substituição aos recursos previstos na legislação processual penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. De toda forma, no contexto dos autos, não foi descartada a necessidade de exame, ou mesmo de reexame, de elementos constitutivos da obrigação tributária (atipicidade material) , tal como dispostos no respectivo lançamento, para que fosse possível constatar a presença ou não da contumácia e do escopo da intenção delitiva. Todavia, como assentado, ambos objetos não foram descritos na inicial da ordem de habeas corpus e tampouco estão lastreados nas provas juntadas aos autos que sejam de pronta análise, de modo a inviabilizar, ao menos nesta via, o conhecimento de tais questões por um dever de ofício. 7. Não se verifica qualquer ilegalidade manifesta a ensejar a concessão da ordem, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta via estreita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se admite habeas corpus em substituição aos recursos previstos na legislação processual penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.871.792/RJ, Quinta Turma, DJe de 14/02/2024.
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