STJ AREsp 2591801
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. 2. A condenação foi fundamentada no depoimento da vítima e no reconhecimento realizado por ela, tanto na fase policial quanto em juízo, apesar de alegações de que o reconhecimento não obedeceu aos parâmetros legais do art. 226, II, do CPP. 3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, destacando a coerência do depoimento da vítima com o acervo probatório colhido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado foi em desconformidade com o art. 226, II, do CPP, e se é válido; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea e suficiente a condenação do agravante, destacando a relevância probatória da palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, corroborada por outros elementos de convicção. 7. O fato do agravante ter sido absolvido em outros processos de roubo ocorridos no mesmo local, bem como que a vítima não tenha lhe reconhecido nos demais, não é suficiente para retirar a idoneidade do reconhecimento e relato prestado nesta ação penal, pois cada demanda é única e possui contexto probatório distinto. 8. Não foram apresentados argumentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes contra o patrimônio, quando corroborada por outros elementos de convicção". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, II; 386, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SILVA BONANOME VITAL contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e negou -lhe provimento. Em suas razões recursais do recurso especial (fls. 311-325), a parte recorrente apontou violação aos arts. 386, incisos IV e VII, e 226, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não obedeceu aos parâmetros legais, pois foi feito em desconformidade com o procedimento estabelecido no art. 226, II, do CPP. Alegou, ainda, que as provas são frágeis e insuficientes para a condenação, especialmente considerando que o recorrente foi absolvido em outros três processos que tratavam do mesmo crime, no mesmo modus operandi e contra a mesma vítima. Aduziu que o fato de estar de capacete durante o crime reduziria o campo de visão da vítima, impossibilitando o reconhecimento seguro. Com contrarrazões (fls. 332-337), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 340-341), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 344-351). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 371-374). Sobreveio decisão conhecendo do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 376-79). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 384-398), alegando que o seu reconhecimento pessoal não foi realizado da forma determinada no art. 226 do CPP. Reitera a negativa de vigência ao artigo 386, incisos IV e VII, do CPP, citando outros processos em que fora absolvido pela ausência de suficiência probatória. Requer a reforma da decisão agravada, com a sua absolvição. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. 2. A condenação foi fundamentada no depoimento da vítima e no reconhecimento realizado por ela, tanto na fase policial quanto em juízo, apesar de alegações de que o reconhecimento não obedeceu aos parâmetros legais do art. 226, II, do CPP. 3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, destacando a coerência do depoimento da vítima com o acervo probatório colhido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado foi em desconformidade com o art. 226, II, do CPP, e se é válido; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea e suficiente a condenação do agravante, destacando a relevância probatória da palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, corroborada por outros elementos de convicção. 7. O fato do agravante ter sido absolvido em outros processos de roubo ocorridos no mesmo local, bem como que a vítima não tenha lhe reconhecido nos demais, não é suficiente para retirar a idoneidade do reconhecimento e relato prestado nesta ação penal, pois cada demanda é única e possui contexto probatório distinto. 8. Não foram apresentados argumentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes contra o patrimônio, quando corroborada por outros elementos de convicção". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, II; 386, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.