Decisão · STJ

STJ AREsp 2899684

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Impugnação deficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF, e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a deficiência das razões do agravo regimental, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2839537 / PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.023.144/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN AUGUSTO DE SIQUEIRA em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1347-1349). A parte agravante, nas razões do agravo regimental (fls. 1360-1367), abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no recurso especial e aduzindo, de forma genérica, a não aplicação da Súmula 7 desta Corte. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Impugnação deficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF, e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a deficiência das razões do agravo regimental, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2839537 / PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.023.144/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →