Decisão · STJ

STJ AREsp 2808661

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade e da inviabilidade de reexame fático-probatório. 2. O agravante foi condenado por lesão corporal de natureza leve contra sua ex-companheira, com pena fixada em regime fechado devido à reincidência e maus antecedentes. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além de fundamentação deficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, visando à absolvição do agravante por insuficiência de provas e ao abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, destacando a falta de dialeticidade do recurso, pois o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A análise da pretensão absolutória demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes do agravante, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite tal medida em razão das circunstâncias desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de dialeticidade no recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime inicial fechado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.208.196/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.766.186/DF, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.088.223/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO FRANCISCO DE SOUZA NETO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que inicialmente o agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, por lesão corporal de natureza leve contra sua ex-companheira (fls. 113-123). Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada tão somente para reduzir a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão (fls. 180-190). O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao art. 33 do Código Penal, pleiteando absolvição por insuficiência de provas e abrandamento do regime prisional (fls. 200-213). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF, além da fundamentação deficiente (fls. 225-227). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de verificação da suficiência probatória (fls. 230-239). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 252-253). No presente agravo regimental, a defesa argumenta que o recurso está devidamente fundamentado e as ofensas à lei federal foram apontadas de maneira delimitada. Repisa os fatos e argumentos vertidos no recurso especial, alegando violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e ao art. 33 do Código Penal (fls. 260-268). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 297-300). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade e da inviabilidade de reexame fático-probatório. 2. O agravante foi condenado por lesão corporal de natureza leve contra sua ex-companheira, com pena fixada em regime fechado devido à reincidência e maus antecedentes. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além de fundamentação deficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, visando à absolvição do agravante por insuficiência de provas e ao abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, destacando a falta de dialeticidade do recurso, pois o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. A análise da pretensão absolutória demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes do agravante, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite tal medida em razão das circunstâncias desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de dialeticidade no recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime inicial fechado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.208.196/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.766.186/DF, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.088.223/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.
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