Decisão · STJ

STJ AREsp 2877719

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-08-27
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARAM DE FOGO E MUNIÇÕES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. No caso concreto, a abordagem decorreu do recebimento de informação repassada pelo setor de Inteligência da Polícia dando conta de que havia um veículo, com as características similares ao veículo dos réus, circulando nas redondezas com armas e munições, possivelmente envolvido em um roubo a banco e a carro forte nos dias anteriores à ocorrência. 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 5 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pelo cometimento dos crimes dos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa aponta divergência jurisprudencial em relação ao art. 244 do CPP, alegando, em síntese, que o recebimento de informação do serviço de inteligência da polícia não é suficiente para a realização da busca pessoal e veicular. Contrarrazões às e-STJ fls. 866/879. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 921/923. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARAM DE FOGO E MUNIÇÕES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. No caso concreto, a abordagem decorreu do recebimento de informação repassada pelo setor de Inteligência da Polícia dando conta de que havia um veículo, com as características similares ao veículo dos réus, circulando nas redondezas com armas e munições, possivelmente envolvido em um roubo a banco e a carro forte nos dias anteriores à ocorrência. 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →