STJ AREsp 2801202
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉ RGIO DA COSTA CAVALCANTE contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em face da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 308/310). Na decisão, ficou registrado que (e-STJ fls. 308/309): Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. .. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: não cabimento de REsp para reexame fático- probatório e Súmula 83 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o seguinte fundamento: Súmula 83 do STJ, nem sequer tratando do referido óbice em seu agravo em recurso especial. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. No agravo interno (e-STJ fls. 316/331) , a parte agravante alega que (e-STJ fls. 324): No caso em pareço, o autor, ora agravante atacou de forma específica a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. .. A deliberação sobre a ausência de violação de dispositivo de lei federal é tarefa de competência do STJ, sendo descabido esse argumento da decisão agravada. O recorrente, não faz sequer menção ao conjunto probatório, ou qualquer valoração de provas, apenas menciona e especifica cristalinamente a flagrante ofensa aos dispositivos infra-constitucionais, em particular (Parágrafo 1º do art. 6º, da Lei 12.158/2009 e o art. 7º, inciso II, parágrafo 1º, do Decreto 7.188/2010). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.