Decisão · STJ

STJ HC 913778

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que se encontra em trâmite neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue matéria de ordem pública. 3. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O crime foi praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, quando não era exigida representação da vítima, dada a natureza pública da ação penal, constando que a vítima, posteriormente, requereu a instauração de inquérito policial, sendo desnecessária nova intimação para representação. 5. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido constada a existência de ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORIELIO DE SÁ contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus, em razão da interposição de recurso por se tratar do mesmo ato jurisdicional. O agravante aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da unirrecorribilidade ao habeas corpus, citando o RHC n. 253.826/AL, de relatoria do Ministro André Mendonça, no qual se reconhece que o habeas corpus possui natureza jurídica distinta do recurso especial, não se havendo preclusão nem incompatibilidade entre ambos. Acrescenta que a questão versada seria matéria de ordem pública (extinção da punibilidade por decadência) e não de nulidade, sendo passível de conhecimento em fase processual, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Sustenta que, embora o crime tenha sido praticado em 2013, a denúncia foi oferecida apenas em 29/7/2021, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, devendo ser observada a exigência de representação criminal, a qual não foi devidamente convalidada pelo Ministério Público. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que se encontra em trâmite neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue matéria de ordem pública. 3. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O crime foi praticado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, quando não era exigida representação da vítima, dada a natureza pública da ação penal, constando que a vítima, posteriormente, requereu a instauração de inquérito policial, sendo desnecessária nova intimação para representação. 5. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido constada a existência de ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício. 6. Agravo regimental improvido.
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