Decisão · STJ

STJ AREsp 2798958

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Crime de contrabando. Atos executórios. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c §3º, na forma dos arts. 14, inciso II, todos do Código Penal, com penas fixadas em diferentes períodos de reclusão. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo as penas aplicadas e alterando o regime inicial de cumprimento da pena de um dos agravantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelos agravantes configuram atos executórios do crime de contrabando ou se são meros atos preparatórios, o que influenciaria na tipicidade penal da conduta. 5. Os agravantes alegam que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve apenas a interpretação jurídica sobre a definição de atos preparatórios e executórios, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos atos como executórios foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que constataram o início da prática do núcleo do tipo penal, não se tratando de meros atos preparatórios. 7. A jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-formal para distinguir entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa. 8. A decisão agravada não merece reforma, pois os agravantes não apresentaram argumentos novos que pudessem alterar o entendimento já consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração de atos executórios do crime de contrabando exige o início da prática do núcleo do tipo penal, conforme a teoria objetivo-formal. 2. A análise de atos como executórios ou preparatórios no caso concreto demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, I; CP, art. 14, II; Decreto-Lei 399/68, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.550.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AREsp 974.254/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO SANABRIA ALEZ, MILTON DE ANDRADE e SILVANA ALVES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c §3º, na forma dos arts. 14, inciso II, todos do Código Penal. As penas foram fixadas em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para Silvana, 03 (três) anos e 02 (dois meses de reclusão para Milton e 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão para Joao (fls. 498-562). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação e reduziu as penas aplicadas, alterou o regime inicial de cumprimento da pena de Joao e reduziu o valor das prestações pecuniárias (fls. 828-866). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 903-905). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 18, inciso I, do Código Penal, argumentando que o caso trata de meros atos preparatórios para o crime de contrabando de cigarros estrangeiros (fls. 920-931). O recurso foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 967-969). No agravo, a defesa sustenta que a irresignação envolve apenas interpretação jurídica sobre a definição de atos preparatórios e de atos executórios, sem necessidade de rediscussão probatória, e requer o provimento para que o recurso especial seja conhecido e provido (fls. 985-993). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o argumento de que o Tribunal local, ao julgar a apelação, justificadamente afastou a tese defensiva e concluiu pela prática dos atos executórios, mantendo a condenação, e que rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ (1030-1033). No presente agravo regimental, os agravantes defendem que não é caso de aplicação da Súmula n. 7, STJ, uma vez que, ao interpor recurso especial, demonstraram que os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido não caracterizam o início da execução do crime, sendo, no máximo, atos de preparação, de modo que não há necessidade de reavaliar elementos probatórios, mas apenas de decidir se, do ponto de vista normativo, a conduta descrita está ou não abrangida pela tipicidade penal (fls. 1037-1048). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de contrabando. Atos executórios. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c §3º, na forma dos arts. 14, inciso II, todos do Código Penal, com penas fixadas em diferentes períodos de reclusão. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo as penas aplicadas e alterando o regime inicial de cumprimento da pena de um dos agravantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pelos agravantes configuram atos executórios do crime de contrabando ou se são meros atos preparatórios, o que influenciaria na tipicidade penal da conduta. 5. Os agravantes alegam que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve apenas a interpretação jurídica sobre a definição de atos preparatórios e executórios, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos atos como executórios foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que constataram o início da prática do núcleo do tipo penal, não se tratando de meros atos preparatórios. 7. A jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-formal para distinguir entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo o início da prática do núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa. 8. A decisão agravada não merece reforma, pois os agravantes não apresentaram argumentos novos que pudessem alterar o entendimento já consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração de atos executórios do crime de contrabando exige o início da prática do núcleo do tipo penal, conforme a teoria objetivo-formal. 2. A análise de atos como executórios ou preparatórios no caso concreto demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, I; CP, art. 14, II; Decreto-Lei 399/68, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.550.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AREsp 974.254/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.
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