Decisão · STJ

STJ AREsp 2950016

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 2. Consta do acórdão que "há provas seguras e harmônicas de que os acusados MAICON e CLEITON, alvos nominais da denúncia que deu origem à diligência policial, estavam praticando o tráfico de drogas na residência, evadindo do local quando a guarnição chegou." 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE - VIABILIDADE - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - POSSIBILIDADE. - Comprovado nos autos que os apelados incorreram em uma das condutas do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e que a droga apreendida possuía destinação mercantil, notadamente pela prova oral colhida, a reforma da sentença absolutória é medida de rigor. - Diante da reincidência de um dos apelados e evidenciado que eles se dedicavam a atividade criminosa, incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. - Ausente prova da estabilidade e permanência entre os apelados ou terceiros para a prática do crime de tráfico de drogas, imperiosa a manutenção da absolvição em relação ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06. - A apreensão de grande quantidade de droga, sendo parte dela de natureza altamente perniciosa, justifica, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, a fixação da pena-base acima do mínimo patamar legal, bem como a fixação do regime prisional mais gravoso, por se mostrar socialmente recomendável e necessário para o alcance da tríplice finalidade da pena, na forma do art. 33, §3º, do CP. (e-STJ fl. 439) A defesa aponta a violação dos arts. 155 e 386, VII do CPP, alegando, em síntese, que não há nos autos provas seguras do envolvimento dos recorrentes com o tráfico de drogas. Contrarrazões às e-STJ fls. 486/489. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 541/543. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 2. Consta do acórdão que "há provas seguras e harmônicas de que os acusados MAICON e CLEITON, alvos nominais da denúncia que deu origem à diligência policial, estavam praticando o tráfico de drogas na residência, evadindo do local quando a guarnição chegou." 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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