STJ AREsp 2513207
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF. 2. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do acusado nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelas Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados no acórdão recorrido evidencia a falta de argumentação, ensejando a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A parte agravante não demonstrou que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, limitando-se à interpretação e aplicação do direito federal, conforme exigido pela Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto, conforme exigido pela Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e pormenorizada, sob pena de incidência das Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados enseja a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A parte agravante deve demonstrar que a questão debatida no recurso especial prescinde de reexame de provas, conforme exigido pela Súmula 7 do STJ. 4. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes, conforme exigido pela Súmula 83 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK DE FREITAS CARNEIRO e JUAN OLIVEIRA SODRE DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento, por unanimidade, ao recurso defensivo, mantendo a condenação do acusado nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.649 (um mil, seiscentos e quarenta e nove) dias-multa. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso a consideração da incidência das Súmulas n. 7, 83 do STJ e n. 284 do STF (fls. 670 - 686). Interposto agravo em recursal não conhecido nesta Corte Superior (fls.740 - 741), sobrevindo a interposição do presente agravo regimental, sob o argumento, de não subsistir o óbice apontado, requerendo a reconsideração da decisão, ou, subsidiariamente, a apresentação do recurso ao Colegiado (fls. 746 - 757). Não houve retratação e o autos foram redistribuídos a esse relator (fl.746 - 757). A parte agravada, intimada, apresentou contraminuta (fls.786 - 792). O Ministério Público Federal - MPF ofereceu parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls.770 - 773). EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF. 2. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do acusado nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelas Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelas Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados no acórdão recorrido evidencia a falta de argumentação, ensejando a incidência da Súmula 284 do STF. 7. A parte agravante não demonstrou que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, limitando-se à interpretação e aplicação do direito federal, conforme exigido pela Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto, conforme exigido pela Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e pormenorizada, sob pena de incidência das Súmulas 7, 83 do STJ e 284 do STF. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados enseja a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A parte agravante deve demonstrar que a questão debatida no recurso especial prescinde de reexame de provas, conforme exigido pela Súmula 7 do STJ. 4. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes, conforme exigido pela Súmula 83 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022.