STJ AREsp 2874097
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão do tribunal do júri. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, o qual visava a anulação de decisão absolutória do Tribunal do Júri, sob alegação de que esta seria manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de origem manteve a absolvição, entendendo que havia suporte probatório mínimo para a tese defensiva de negativa de autoria, acolhida pelo Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que optou por uma das versões possíveis dos fatos, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada quando há mais de uma versão plausível dos fatos, em respeito à soberania dos veredictos. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A decisão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do STJ, que entende que a existência de elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes impede a anulação do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada quando há mais de uma versão plausível dos fatos, em respeito à soberania dos veredictos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A existência de elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes impede a anulação do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 483, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827943 RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1.829.443/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Em suas razões recursais do recurso especial (fls. 1326-1341), a parte recorrente apontou violação ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. Aduziu, para tanto, que o acórdão estadual negou vigência ao referido dispositivo ao manter a decisão absolutória do Tribunal do Júri, fundamentando-se apenas na versão apresentada pela acusada, sem indicar elementos probatórios que efetivamente respaldassem a negativa de autoria acolhida pelos jurados. Sustentou que a manutenção do veredicto, baseado exclusivamente na palavra da ré em plenário, contraria manifesta e flagrantemente o conjunto probatório, que apontaria sua responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia. Com contrarrazões (fls. 1346-1352), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1355-1360), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 1369-1377). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 1403-1412). Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial (fls. 1414-1417). Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo regimental (fls. 1420-1427), alegando que o recurso especial não visa o reexame do contexto fático-probatório, mas mera revaloração dos adminículos probatórios delineados no acórdão fustigado. Requer o acolhimento do agravo para fins de conhecimento e provimento do recurso especial, reconhecendo que a absolvição da agravada foi contrária à prova dos autos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão do tribunal do júri. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, o qual visava a anulação de decisão absolutória do Tribunal do Júri, sob alegação de que esta seria manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de origem manteve a absolvição, entendendo que havia suporte probatório mínimo para a tese defensiva de negativa de autoria, acolhida pelo Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que optou por uma das versões possíveis dos fatos, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada quando há mais de uma versão plausível dos fatos, em respeito à soberania dos veredictos. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A decisão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do STJ, que entende que a existência de elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes impede a anulação do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada quando há mais de uma versão plausível dos fatos, em respeito à soberania dos veredictos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A existência de elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes impede a anulação do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 483, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827943 RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1.829.443/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.