STJ REsp 2089131
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra as decisões de e-STJ fls. 196/199 e 218/219, em que não conheci do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC; b) competência do STF para julgar a validade de lei local contestada em face de lei federal; c) ausência de prequestionamento do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte agravante alega que não incide a Súmula 284 do STF, que prequestionado o art. 21 da LRF, bem como que o STF tem o entendimento de que o cabimento do recurso extraordinário pela alínea "d", III, do art. 102 da CF limita-se à controvérsia acerca da competência legislativa. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.