Decisão · STJ

STJ AREsp 2146246

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-06-01publicado em 2025-08-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Organização criminosa. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRF4 que manteve a condenação dos agravantes por crime de organização criminosa, com penas de reclusão e multa. 2. O agravante alegou violação de dispositivos legais e constitucionais, incluindo questões sobre quebra de sigilos, dosimetria da pena e direitos fundamentais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento adequado das nulidades alegadas, considerando que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões levantadas no recurso especial. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente sobre a proporcionalidade da pena aplicada e a alegação de inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento das nulidades alegadas não foi adequado, pois o Tribunal de origem não analisou as questões levantadas no recurso especial, limitando-se a avaliar autoria e materialidade do crime. 6. As alegações sobre a proporcionalidade da pena foram rejeitadas com base em: (i) Súmula 284/STF, pela argumentação insuficiente; (ii) Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de reexame de fatos e provas; e (iii) Súmula 83/STJ, pela inexistência de direito subjetivo a frações específicas na dosimetria da pena. 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial necessário para a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento inadequado das nulidades alegadas impede o conhecimento do recurso especial. 2. A dosimetria da pena pode ser mantida quando fundamentada na complexidade e gravidade do crime, sem direito subjetivo a frações específicas na primeira fase. 3. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO ROSATTI LIMA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ ( fls.11440/11444). Alega o agravante ( fls. 11454/11461), em síntese, inaplicabilidade dos óbices, porque as teses de insuficiência probatória e atipicidade da conduta partem de premissas que constam no acórdão, não incidindo a Súmula n. 7/STJ pela desnecessidade de reexame, sendo, também, questão de direito a discussão sobre a majorante da liderança da Orcrim. Questiona, ainda, a proporcionalidade da pena aplicada, por mais que não existam balizas legais para o quantum de aumento da pena base, em respeito ao princípio da proporcionalidade, deve-se respeitar o limite de 1/6 por circunstância judicial, estando o recurso especial em consonância com a jurisprudência do STJ, e porque a tese sobre a majorante da transnacionalidade decorre da própria nulidade do acórdão do TRF-4, pois, embora suscitada em apelação, não foi analisada, nem sanada a omissão. Impugnação ao agravo (fls. 11489-11493). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Organização criminosa. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRF4 que manteve a condenação dos agravantes por crime de organização criminosa, com penas de reclusão e multa. 2. O agravante alegou violação de dispositivos legais e constitucionais, incluindo questões sobre quebra de sigilos, dosimetria da pena e direitos fundamentais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento adequado das nulidades alegadas, considerando que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões levantadas no recurso especial. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente sobre a proporcionalidade da pena aplicada e a alegação de inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento das nulidades alegadas não foi adequado, pois o Tribunal de origem não analisou as questões levantadas no recurso especial, limitando-se a avaliar autoria e materialidade do crime. 6. As alegações sobre a proporcionalidade da pena foram rejeitadas com base em: (i) Súmula 284/STF, pela argumentação insuficiente; (ii) Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de reexame de fatos e provas; e (iii) Súmula 83/STJ, pela inexistência de direito subjetivo a frações específicas na dosimetria da pena. 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial necessário para a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento inadequado das nulidades alegadas impede o conhecimento do recurso especial. 2. A dosimetria da pena pode ser mantida quando fundamentada na complexidade e gravidade do crime, sem direito subjetivo a frações específicas na primeira fase. 3. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF".
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